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Rendimentos do trabalho e/ou pensões e/ou subsídios

Muito resumidamente (nunca dispensando a oportuna consulta aos serviços da Segurança Social ou pela linha telefónica 300.502.502) o actual modelo de pensões, contempla:

Pensão de Invalidez Relativa

Tem como valor mínimo fixado 335,15 € (em 2024), que pode acumular com rendimentos do trabalho, mas não podendo obter mais de um terço da remuneração correspondente exercício normal da última profissão que tiver exercido.

Pensão de Invalidez Absoluta

Tem como valor mínimo fixado 447,06 € (em 2024), destina-se a pessoas que tenham uma incapacidade permanente para qualquer atividade profissional, e não pode acumular com e exercício de qualquer atividade profissional (trabalho ou formação), independentemente de ser ou não remunerada.

Pode consultar o Guia Prático de Pensão de Invalidez, disponibilizado pela Segurança Social, acerca de ambas as pensões (Relativa ou Absoluta).

Prestação Social para a Inclusão

No valor mensal de 316,33 € (em 2024), pode ser pedida por pessoas com deficiência que cumpram todos os seguintes requisitos:

  • estar abaixo da idade normal de reforma (ou seja, ter menos de 66 anos e 6 meses em 2021);

  • ter um atestado médico de incapacidade multiusos com um grau de incapacidade de 60% ou mais, pedido ou obtido antes dos 55 anos;

  • ter residência legal em Portugal.

Pode ser acumulada com outros rendimentos e com outras prestações.

Para pessoas com incapacidade maior ou igual a 80%, é atribuída pela simples comprovação através do atestado médico de incapacidade multiuso, independentemente de outros rendimentos, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
As pessoas com incapacidade entre 60 e 79%, deverão ainda apresentar os respectivos comprovativos de rendimentos de trabalho e/ou outros (nos casos em que os tenham), estando a acumulação limitada, para rendimentos de trabalho, a 11.480 € por ano, e para rendimentos não profissionais, a 6.111,12 € por ano (valores para 2024).

 

Os beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI) podem ter acesso também ao Complemento. Chama-se assim, porque, enquanto a Componente Base da PSI se destina a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, o Complemento tem como objetivo ajudar a combater a pobreza das pessoas com deficiência. Pode complementar o valor recebido de PSI, até ao máximo de 550,67 € / mês (em 2024), desde que a soma dos rendimentos do agregado familiar seja inferior ao valor do limiar do Complemento (ou seja, ou 11.480 € / ano, ou 6.111,12 € / ano + rendimentos de trabalho, se não for superior).

Chama-se a atenção que nos “rendimentos do agregado familiar” são considerados rendimentos de trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões ou prestações sociais.
Mais pormenores consultando a Segurança Social, ou no Serviço Segurança Social Direta (SSD) em www.seg-social.pt, ou pela linha telefónica 300.502.502. Há variadas excepções (por exemplo, mais do que uma pessoa com incapacidades no agregado familiar, ou ...).

Pode consultar o Guia Prático da Prestação Social para a Inclusão – Componente Base e Complemento, disponibilizado pela Segurança Social.

 

 

Complemento por dependência 

É uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos).

Têm direito as pessoas que estejam a receber uma pensão de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, e as pessoas beneficiárias da Prestação Social para a Inclusão.

 

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, e pode ser:

  • 1.º grau – pessoas sem autonomia para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).

  • 2.º grau – pessoas que, além da dependência de 1.º grau, se encontrem acamadas ou com demência grave.

 

Os valores a receber mensalmente são (em 2024):

  • Se receber uma pensão do Regime Geral: 122,90 € para a dependência de 1º grau, 221,21 € para o 2º grau.

  • Se receber pensão do Regime especial das atividades agrícolas ou do Regime não contributivo: 110,61 € para o 1º grau, 208,92 € para o 2º grau.

 

Pode consultar a informação disponibilizada pela Segurança Social.

Subsídio por assistência de 3ª pessoa 
É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

A pessoa com deficiência deverá encontrar-se a cargo do beneficiário, não exercendo qualquer atividade profissional, e encontrando-se em situação de dependência, sendo que deverá precisar de assistência permanente (durante pelo menos 6 horas diárias). 
O cuidador desconta para a Segurança Social, ou descontou nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses. Se não se verificar, a pessoa com deficiência deve ter rendimentos mensais brutos inferiores a 192,17 € ou o rendimento total do agregado familiar igual ou inferior a 720,65 €. 
O valor a receber é de 122,90 € (em 2024), sendo atualizado periodicamente.

 

Pode consultar o Guia Prático do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, disponibilizado pela Segurança Social.

 
 
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